Ouro Preto, sexta-feira, junho 12, 2026 21:26

Contrato de namoro ou união estável? Entenda a diferença e as implicações jurídicas de cada um

Marcelo Santoro Almeida, Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio No mundo inteiro, o Dia dos Namorados é celebrado em 14 de fevereiro, dia de São Valentim, o padre católico do século III que teria se apaixonado por uma mulher, foi condenado à morte e virou um símbolo histórico do amor romântico. Mas no Brasil, por questões bem mais mundanas – relacionadas a uma bem bolada estratégia de marketing de uma rede de lojas de departamentos paulista no fim da década de 1940 – o comércio adotou o dia 12 de junho para celebrar os namorados e aumentar as vendas num período do ano até então marcado por uma baixa nas vendas do varejo. A ideia pegou, e a data hoje marca um movimento imenso não só no comércio, mas nos restaurantes e bares de todo o país, onde casais apaixonados vão renovar seus votos, fazer planos, falar de amor, vidas compartilhadas, casamento. E é quando as coisas começam a ficar mais sérias que a discussão a respeito dos aspectos jurídicos de um relacionamento comprometido e de longa duração ganham importância e requerem atenção. É disso que trata o artigo abaixo: O amor tem vários estágios, e cada relacionamento segue seu próprio ritmo. Mas quando falamos sobre aspectos jurídicos, existe uma linha tênue entre namoro e união estável — e compreender essa diferença pode evitar surpresas no futuro. Embora um namoro possa ser duradouro, maduro e até marcado por uma convivência intensa, isso não significa, automaticamente, que ele seja reconhecido como uma união estável. E essa distinção importa, especialmente quando surgem questões relacionadas a herança, partilha de bens ou direitos previdenciários. O que é união estável? A união estável, como entidade familiar, foi inicialmente reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, que definiu seus elementos essenciais: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (no artigo 1º). Esses princípios foram posteriormente incorporados ao Código Civil de 2002, no artigo 1.723. Esse direito foi estendido aos casais homoafetivos apenas em 2011, com o julgamento histórico das ações ADI 4277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os fundamentos dessa evolução jurídica, no entanto, remontam à década de 1980, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que desmatrimonializou o conceito de família, reconhecendo e protegendo novas formas de convivência, como a união estável entre pessoas que vivem juntas sem se casar formalmente. Morar junto não é requisito Um ponto importante, muitas vezes desconhecido, é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a coabitação não é requisito indispensável. Casais que vivem em casas separadas, mas têm estabilidade no relacionamento, conhecimento público e, principalmente, a existência de um vínculo que reflita a constituição de uma família, podem ter sua união reconhecida judicialmente. Casos amplamente divulgados mostram como essas disputas podem ser complexas. Um exemplo é a morte de um apresentador de TV em 2019, que desencadeou uma batalha judicial entre a mãe de seus filhos e sua família. Ela alegava a existência de união estável, enquanto os familiares negavam o vínculo. Posteriormente, um suposto namorado também entrou com pedido de reconhecimento de união estável. O caso evidenciou os desafios em torno da produção de provas e trouxe à tona o debate sobre contratos de namoro como mecanismo de prevenção de conflitos patrimoniais. Contrato de namoro Para evitar confusões e trazer segurança jurídica, muitos casais têm optado por firmar o chamado contrato de namoro. Esse tipo de documento surgiu nos anos 90, após mudanças na legislação sobre união estável eliminarem exigências como a necessidade de filhos ou um tempo mínimo de convivência. Trata-se de uma medida especialmente útil quando já há patrimônio acumulado, filhos de outras relações ou interesses sucessórios envolvidos. Apesar de não estar previsto de forma específica no Código Civil, o contrato de namoro pode ser considerado válido desde que cumpra os requisitos gerais de qualquer contrato: que as partes sejam legalmente capazes, que o conteúdo seja permitido por lei, possível de cumprir e claramente definido. Na prática, o ponto central é que o documento deixe claro que não há intenção de formar uma entidade familiar. Ele também pode estabelecer que os bens permanecerão separados e que, caso o relacionamento evolua para uma união estável, o regime patrimonial será o da separação total de bens. O contrato deve ser firmado de forma voluntária e refletir a vontade genuína de ambos os parceiros. Qualquer indício de coação ou tentativa de mascarar uma união estável pode levá-lo à invalidação judicial. As assinaturas podem ser feitas com ou sem registro em cartório (embora a formalização pública dê mais segurança jurídica). O número de contratos de namoro registrados em cartórios brasileiros tem crescido significativamente nos últimos anos. Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, em 2023 foram firmados 126 contratos, um aumento de 35% em relação a 2022. Até maio de 2024, já haviam sido registrados 44 documentos do tipo. Desde 2016, o número total de contratos de namoro registrados chegou a 608. O crescimento reflete uma maior conscientização sobre os benefícios de formalizar os termos de um relacionamento de forma clara e jurídica. Uma proteção com limites A partir desse artifício, o “namoro qualificado” começou a surgir no meio jurídico como um conceito intermediário entre o namoro e a união estável. No entanto, é importante frisar: se, com o tempo, o relacionamento evoluir e passar a apresentar os elementos da união estável — especialmente a intenção de constituir família —, a Justiça pode reconhecê-la, mesmo havendo um contrato anterior em sentido contrário. Em caso de disputa judicial, o magistrado irá analisar a existência de vida financeira conjunta, administração compartilhada de contas e despesas, comunhão de interesses e prestação mútua de apoio moral, material ou profissional. Ou seja, o que prevalece é a realidade vivida pelo casal. Embora ainda haja divergências na doutrina e na jurisprudência sobre o tema, a tendência predominante nos tribunais tem sido de reconhecer o contrato de namoro como um instrumento válido para preservar a vontade das partes, especialmente no que diz respeito à proteção patrimonial individual.

PCC e CV: por que a decisão dos EUA pode produzir efeitos muito além das fronteiras americanas

Nitish Monebhurrun, Centro Universitário de Brasília (CEUB) A recente decisão do governo dos Estados Unidos de classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas estrangeiras provocou um debate que vai muito além da segurança pública. A questão central não é apenas saber se essas organizações representam uma ameaça grave à segurança, pois sobre isso já existe amplo consenso. A problemática reside no fato de que Brasil e Estados Unidos passaram a utilizar categorias jurídicas distintas para descrever os mesmos grupos. No ordenamento jurídico brasileiro, PCC e CV são tradicionalmente tratados como organizações criminosas. No Brasil, a Lei nº 12.850/2013 foi concebida para enfrentar grupos estruturados que se dedicam à prática organizada de infrações penais graves ou transnacionais. É nesse marco jurídico, e não na legislação antiterrorismo, que as facções brasileiras têm sido normalmente enquadradas pelas autoridades nacionais. A Lei Antiterrorismo nº 13.260/2016 adota uma definição relativamente restritiva de terrorismo. O artigo 2 exige não apenas a prática de determinados atos violentos, mas também a presença de motivações específicas, como xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, associadas à finalidade de provocar terror social ou generalizado. Por essa razão, embora as facções brasileiras pratiquem atos de extrema violência e exerçam controle territorial em algumas regiões, seu enquadramento na legislação antiterrorismo permanece controverso no debate jurídico brasileiro. Na prática, as autoridades brasileiras tendem a tratá-las prioritariamente como organizações criminosas. Os Estados Unidos seguem uma lógica diferente. A Seção 219 do Immigration and Nationality Act (INA) permite que o Secretário de Estado classifique determinadas entidades como organizações terroristas estrangeiras. Nos últimos anos, esse instrumento passou a ser utilizado não apenas contra grupos tradicionalmente associados ao terrorismo internacional, como Al-Qaeda e Estado Islâmico, mas também contra determinadas organizações criminosas transnacionais consideradas ameaças à segurança nacional ou aos interesses norte-americanos. Cartéis mexicanos como o Cartel de Sinaloa e o Cartel Jalisco Nueva Generación, assim como grupos criminosos latino-americanos como a Mara Salvatrucha (MS-13) e o Tren de Aragua, passaram a ser tratados dentro de uma lógica jurídica semelhante. A classificação do PCC e do Comando Vermelho insere-se nessa tendência de expansão das ferramentas do contraterrorismo para além dos grupos tradicionalmente associados ao extremismo político ou religioso. A divergência entre Brasil e Estados Unidos não é apenas terminológica. Ela reflete duas formas distintas de compreender o fenômeno. Enquanto o modelo brasileiro continua separando relativamente bem terrorismo e criminalidade organizada, o modelo norte-americano aproxima essas categorias quando determinadas organizações passam a representar riscos transnacionais significativos. Essa diferença de enquadramento jurídico ajuda a explicar por que uma decisão tomada em Washington pode produzir consequências econômicas concretas em território brasileiro. O que muda quando uma organização é classificada como terrorista? A classificação de uma entidade como organização terrorista estrangeira não constitui apenas uma declaração política. Ela produz efeitos jurídicos concretos no âmbito do direito norte-americano. Além da Seção 219 do Immigration and Nationality Act, a designação aciona mecanismos previstos no International Emergency Economic Powers Act (Lei sobre os Poderes Econômicos de Emergência Internacional) e na Executive Order 13224 (Ordem Executiva sobre bloqueio de bens e combate ao financiamento do terrorismo). Esses instrumentos autorizam o bloqueio de ativos e a adoção de medidas contra indivíduos e entidades que prestem apoio material, financeiro ou logístico a organizações classificadas como terroristas. Sendo assim, PCC e CV deixam de ser vistos apenas como organizações criminosas para ingressar em um regime jurídico originalmente concebido para o combate ao terrorismo internacional. É justamente essa mudança de enquadramento que amplia os potenciais efeitos da medida. Uma decisão americana com efeitos globais Tradicionalmente, os Estados exercem sua jurisdição sobre fatos ocorridos em seu território. O direito internacional, contudo, admite exceções. Em determinadas circunstâncias, um Estado pode exercer jurisdição com base na nacionalidade do autor do fato, na nacionalidade da vítima, na proteção de interesses essenciais do Estado ou até mesmo em razão da gravidade de determinados crimes. Por exemplo, um Estado pode julgar seus próprios nacionais por crimes cometidos no exterior, hipótese conhecida como princípio da personalidade ativa; processar autores de atentados praticados contra seus cidadãos no estrangeiro, com fundamento no princípio da personalidade passiva; proteger interesses fundamentais de sua segurança nacional, como em casos de espionagem ou terrorismo, por meio do princípio protetivo; ou ainda exercer jurisdição sobre certos crimes considerados particularmente graves para a comunidade internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e pirataria, independentemente do local de sua ocorrência, no âmbito da chamada jurisdição universal. A política antiterrorismo norte-americana combina alguns desses fundamentos tradicionais com um elemento adicional: a posição central dos Estados Unidos no sistema financeiro internacional. Embora os Estados Unidos não possam aplicar diretamente sua legislação penal em território brasileiro, a relevância do dólar nas transações internacionais e a centralidade do sistema financeiro norte-americano fazem com que determinadas decisões regulatórias produzam efeitos muito além das fronteiras americanas. O regime de sanções administrado pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), órgão vinculado ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, afeta bancos, seguradoras, fundos de investimento e empresas que mantenham relações relevantes com o mercado norte-americano. É por isso que uma operação realizada inteiramente no Brasil pode tornar-se objeto de atenção de investidores estrangeiros caso exista o risco de exposição direta ou indireta a organizações classificadas como terroristas. Um exemplo hipotético ajuda a compreender o alcance da medida: uma empresa brasileira dos setores de combustíveis ou de infraestrutura em busca de financiamento internacional. Mesmo que o potencial investidor esteja sediado na Europa, na Ásia ou no Oriente Médio, a operação poderá envolver bancos que utilizam o sistema financeiro norte-americano além de transações em dólares ou instituições sujeitas às regras do OFAC. Nesse contexto, a simples percepção de risco de exposição direta ou indireta a organizações classificadas como terroristas pode levar à exigência de auditorias adicionais, deveres de diligência reforçados ou verificações detalhadas sobre sócios, fornecedores e beneficiários finais. O custo reputacional também entra em jogo e pode, em determinadas circunstâncias, desestimular a realização do investimento. O precedente de outros grupos