Com orientação da advogada previdenciarista Laís Vilela
O dia começa cedo no mesmo pátio de sempre. Bomba ligada, mãos cheias de cheiro, a blusa que volta para casa com um rastro de posto. Quem já trabalhou anos abastecendo sabe: o contato com combustíveis não fica só na roupa — entra na rotina, atravessa a pele. É justamente aí que a Previdência reconhece um direito que faz diferença no fim da linha: a aposentadoria especial.
Segundo as regras do INSS, esse é o benefício de quem labora, de forma permanente, exposto a agentes que fazem mal à saúde — ruído, calor, produtos químicos.

No caso do frentista, o ponto sensível são os hidrocarbonetos aromáticos presentes na gasolina e no diesel, com destaque para o benzeno, classificado como cancerígeno e regulado pela NR-15, Anexo 13-A (Benzeno) e pela página oficial da NR-15.
“O trabalho do frentista, marcado pelo contato diário com combustíveis, pode ser reconhecido como especial. É um direito que encurta o caminho da aposentadoria ou melhora o valor do benefício.”
— Lais Vilela, advogada previdenciarista e parceira desta reportagem.
O que mudou com o tempo: antes e depois de 1995
Até 28 de abril de 1995, vigorava o enquadramento mais simples: admitia-se o reconhecimento do tempo especial por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos. A mudança veio com a Lei 9.032/1995, que eliminou o enquadramento automático por profissão e passou a exigir prova da exposição. Depois, o Decreto 2.172/1997 (5/3/1997) e, na sequência, o Decreto 3.048/1999 consolidaram a exigência de formulário embasado em laudo técnico.
Que documentos usar hoje (e o que conferir neles)
Perguntas rápidas com Laís Vilela
O que não pode faltar no PPP do frentista?
“A indicação expressa do agente nocivo — hidrocarbonetos aromáticos/derivados de petróleo — e a informação de habitualidade. Menção genérica só a ‘gasolina’ costuma gerar indeferimento.” — Laís Vilela
E se o INSS indeferir por falta de medição?
“Para hidrocarbonetos, a análise é qualitativa. Mostrando o contato habitual, não é obrigatório medir concentração para reconhecer a nocividade.” — Laís Vilela
A empresa fechou e não libera documentos. E agora?
“Há caminhos: retificação por sucessora, prova testemunhal e perícia indireta com laudos de postos similares.” — Laís Vilela
PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário
É o formulário que descreve suas atividades e exposições. Desde 2023, sua emissão é eletrônica: veja o serviço Emitir PPP Eletrônico. O PPP precisa indicar, com clareza, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos/derivados de petróleo. A TNU fixou tese (Tema 298) sobre a necessidade de identificação do agente nocivo — menções genéricas podem não bastar.
LTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
É a base técnica do PPP, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, como prevê o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 e orientações oficiais sobre SST (página do gov.br). Para períodos anteriores a 06/03/1997, a própria Justiça Federal reconhece que o laudo pericial não podia ser exigido como requisito obrigatório (nota do CJF).
Em agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação é qualitativa (comprovação do contato habitual), e EPI por si só não afasta automaticamente a especialidade — linha afinada com o entendimento do STF sobre EPI e nocividade (Tema 555/ARE 664.335), no qual se firmou que somente a real neutralização afasta o direito (síntese pública do Tema 555; ver também decisões de TRFs que aplicam o tema, como este acórdão do TRF-3).
“E se a empresa fechou ou não entrega o papel?”
Há caminhos. É possível buscar segunda via junto à sucessora ou massa falida; produzir prova testemunhal; e, em juízo, pedir perícia indireta com base em laudos de postos similares. Quando o PPP vier genérico (ex.: apenas “gasolina”), peça retificação para constar “hidrocarbonetos aromáticos/derivados de petróleo” e a habitualidade — alinhado ao Tema 298 da TNU.
Por que vale a pena: conversão que adianta a aposentadoria
Mesmo sem fechar 25 anos inteiros de atividade especial, dá para converter o período especial em comum e adiantar a aposentadoria. Os fatores clássicos são:
- Mulheres: cada ano especial vira 1,2 ano comum;
- Homens: cada ano especial vira 1,4 ano comum.
Esses multiplicadores constam do Regulamento da Previdência (art. 70 do Decreto 3.048/99) e são reiterados em materiais oficiais, como o Guia CTC do gov.br (p. 25).
Observação importante: as regras mudaram com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Quem comprovou as condições antes de 13/11/2019 tem direito adquirido às regras anteriores; para períodos posteriores, segue possível reconhecer a especialidade e requerer a aposentadoria conforme os requisitos atuais.
Passo a passo, sem mistério
- Reúna provas do vínculo e da função — CTPS, contratos, holerites, CNIS.
- Peça à empresa o PPP (corrigido se vier genérico) e o LTCAT que o embasa — base legal no art. 58 da Lei 8.213/91 e na SST do gov.br.
- Protocole no Meu INSS o pedido de reconhecimento de tempo especial (ou a concessão da aposentadoria especial) — informe-se pela página oficial do INSS sobre o benefício e utilize os serviços digitais do gov.br/INSS.
- Indeferiu? Recorra administrativamente e, se necessário, vá à Justiça — leve o Tema 298/TNU e o entendimento do STF (Tema 555) sobre EPI e nocividade.
O que é mito (e o que é verdade)
- Mito: “Se trabalhei antes de 1995, só a CTPS resolve.”
Verdade: a Lei 9.032/1995 tornou indispensável comprovar a exposição; antes dela a prova era mais simples, mas frentista não tinha presunção automática por profissão. - Mito: “Sem medir concentração, o INSS nunca reconhece.”
Verdade: para hidrocarbonetos aromáticos, a lógica é qualitativa, bastando demonstrar contato habitual; a TNU reforçou a importância de nomear o agente. - Mito: “Usar luva e máscara corta o direito.”
Verdade: EPI só afasta a especialidade se neutralizar a nocividade — tese do STF no Tema 555, aplicada rotineiramente pelos TRFs (exemplo do TRF-3).
“A chave é informação e documento bem-feito. Quando necessário, o apoio de um especialista encurta o caminho.”
— Laís Vilela