Copa de 1994 ajudou a resgatar o “jogo bonito” da mediocridade, e 2026 promete repetir o feito

O atacante italiano Roberto Baggio perde o pênalti na final da Copa do Mundo de 1994 que deu a vitória ao Brasil: torneio foi um sucesso, como novas regras e ênfase até então inédita no “fair play”. Picture Alliance via Getty Images Cesar R. Torres, Penn State Antes da Copa do Mundo de 1994 — a primeira realizada nos Estados Unidos —, os jogadores foram convidados a fazer algo que nunca haviam feito antes: assinar uma declaração de fair play. O documento, no qual as estrelas do futebol da época se comprometeram a respeitar as regras e os adversários, fazia parte de um plano da Fifa para restaurar a reputação do futebol como o “jogo bonito”. E as expectativas eram altas antes do pontapé inicial. Afinal, não poderia ser tão ruim quanto a edição anterior do torneio, realizada na Itália quatro anos antes. Aquele evento sombrio deixou um gosto amargo no mundo do futebol. Observando que ela teve a menor média de gols por jogo na história das Copas do Mundo, Eduardo Galeano, conhecido como o poeta laureado do futebol mundial, escreveu que a Copa da Itália de 1990 consistiu em “um futebol enfadonho, sem uma gota de ousadia ou beleza”. As observações não se referiam apenas à estética do jogo – partidas tediosas, desprovidas de mérito técnico e desagradáveis de assistir. Elas também apontavam para sua ética – comportamentos e estratégias questionáveis que menosprezavam o futebol e seus praticantes. Essa foi uma época em que predominavam a catimba, as faltas intencionais, o exagero e os esquemas defensivos. O estado do futebol após a Itália 1990 exigia uma abordagem holística para compreender e melhorar o jogo. Há quase 30 anos, venho estudando a ética e a estética do futebol tanto como filósofo do esporte quanto como aficionado pelo belo jogo. Nesse tempo, vi como mudanças bem pensadas nas regras moldaram o jogo para melhor. Isso me deixou esperançoso de que, citando Galeano, o futebol não está “condenado à mediocridade”. A resposta da Fifa Analisando a Itália 1990, o jornalista esportivo do Los Angeles Times Grahame Jones insistiu que algo precisava ser feito para aumentar o número de gols e pôr fim à “abordagem cínica de não perder a qualquer custo” que dominava o jogo. A Fifa não ignorou essas críticas. Isso ficou bem evidente no relatório técnico da entidade sobre o torneio, que descreveu a final entre Argentina e Alemanha Ocidental — uma feia vitória por 1 a 0 para esta última — como “uma péssima propaganda para o futebol”. O relatório não estava errado. Olhando para trás, a final foi marcada por faltas intencionais, o primeiro cartão vermelho em uma final de Copa do Mundo e muitas simulações, incluindo “mergulhos” – uma manobra que os jogadores usam para enganar os árbitros e obter uma decisão favorável. De fato, o incidente que resultou no pênalti a partir do qual a Alemanha Ocidental marcou seu gol é amplamente visto como um caso de simulação. Aquela partida ilustrou o futebol sem criatividade e negativo jogado ao longo de todo o torneio. Uma primeira vez feia na Itália 1990, com o argentino Pedro Monzon sendo expulso na final. Passage/ullstein bild via Getty Images Sepp Blatter, então secretário-geral da Fifa e posteriormente seu criticado presidente, concluiu que “há algo de errado com este jogo”. Suas principais preocupações, compartilhadas por muitos na comunidade do futebol, eram a catimba e a “cera”, as faltas intencionais e o exagero dramático que foram comuns na Itália 1990. Para abordar essas preocupações e melhorar o jogo, a Fifa criou uma comissão composta principalmente por ex-jogadores e ex-técnicos. Baseando-se em grande parte nas observações desse grupo logo após a Copa do Mundo de 1990, a Fifa e a International Football Association Board, órgão que supervisiona as regras do jogo, decidiram implementar mudanças. Uma mudança fundamental foi a adoção de um sistema de três pontos para vitórias durante a fase de grupos da Copa do Mundo de 1994, em vez de dois. Isso significava que as equipes eram mais recompensadas pelas vitórias, incentivando um jogo criativo e positivo em vez de um jogo sem criatividade e defensivo, voltado para garantir uma vitória ou arrancar um empate. Outra mudança foi o aprimoramento da regra do impedimento para torná-la menos restritiva para os atacantes que tentavam marcar gols. Além disso, os árbitros foram instruídos a aplicar as regras relativas a faltas e condutas indevidas de forma mais rigorosa – uma medida destinada a proteger os jogadores e sua criatividade. Mas a mudança mais significativa foi a introdução da regra do passe para trás, que acabaria por revolucionar o jogo. Essa regra proibia os goleiros de receberem a bola com as mãos se um companheiro de equipe a chutasse deliberadamente para eles. O objetivo era coibir a típica cera orquestrada por goleiros e defensores, que era dolorosa de assistir. No geral, o objetivo dessas mudanças era melhorar a estética do jogo, promovendo partidas com jogadas criativas e voltadas para o ataque que fossem agradáveis de assistir, bem como sua ética, desencorajando e punindo comportamentos e estratégias que desrespeitassem as habilidades essenciais do futebol e os adversários. Todas essas quatro mudanças já estavam em vigor quando 24 nações disputaram o torneio nos nove estádios dos EUA durante a Copa do Mundo de 1994. O mesmo valeu para a exigência da Fifa de que os jogadores assinassem sua declaração de fair play. Embora esta última fosse, em grande parte, um gesto simbólico destinado a enfatizar comportamentos e estratégias desejados e minimizar as artimanhas, o torneio foi, mesmo assim, um espetáculo melhorado. Em seu relatório técnico do torneio, a Fifa proclamou que “EUA 1994 foi muito melhor do que Itália 1990”, com “mais gols, menos faltas, mais jogadas de ataque e quase nenhum incidente desagradável entre os jogadores”. Embora para a Fifa tenha sido “muito encorajador ver que as novas medidas… foram tão bem-sucedidas”, ela admitiu que a final entre Brasil e Itália, vencida pelo Brasil na disputa de pênaltis, “não correspondeu às expectativas”, com “poucos

Contrato de namoro ou união estável? Entenda a diferença e as implicações jurídicas de cada um

Marcelo Santoro Almeida, Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio No mundo inteiro, o Dia dos Namorados é celebrado em 14 de fevereiro, dia de São Valentim, o padre católico do século III que teria se apaixonado por uma mulher, foi condenado à morte e virou um símbolo histórico do amor romântico. Mas no Brasil, por questões bem mais mundanas – relacionadas a uma bem bolada estratégia de marketing de uma rede de lojas de departamentos paulista no fim da década de 1940 – o comércio adotou o dia 12 de junho para celebrar os namorados e aumentar as vendas num período do ano até então marcado por uma baixa nas vendas do varejo. A ideia pegou, e a data hoje marca um movimento imenso não só no comércio, mas nos restaurantes e bares de todo o país, onde casais apaixonados vão renovar seus votos, fazer planos, falar de amor, vidas compartilhadas, casamento. E é quando as coisas começam a ficar mais sérias que a discussão a respeito dos aspectos jurídicos de um relacionamento comprometido e de longa duração ganham importância e requerem atenção. É disso que trata o artigo abaixo: O amor tem vários estágios, e cada relacionamento segue seu próprio ritmo. Mas quando falamos sobre aspectos jurídicos, existe uma linha tênue entre namoro e união estável — e compreender essa diferença pode evitar surpresas no futuro. Embora um namoro possa ser duradouro, maduro e até marcado por uma convivência intensa, isso não significa, automaticamente, que ele seja reconhecido como uma união estável. E essa distinção importa, especialmente quando surgem questões relacionadas a herança, partilha de bens ou direitos previdenciários. O que é união estável? A união estável, como entidade familiar, foi inicialmente reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, que definiu seus elementos essenciais: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (no artigo 1º). Esses princípios foram posteriormente incorporados ao Código Civil de 2002, no artigo 1.723. Esse direito foi estendido aos casais homoafetivos apenas em 2011, com o julgamento histórico das ações ADI 4277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os fundamentos dessa evolução jurídica, no entanto, remontam à década de 1980, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que desmatrimonializou o conceito de família, reconhecendo e protegendo novas formas de convivência, como a união estável entre pessoas que vivem juntas sem se casar formalmente. Morar junto não é requisito Um ponto importante, muitas vezes desconhecido, é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a coabitação não é requisito indispensável. Casais que vivem em casas separadas, mas têm estabilidade no relacionamento, conhecimento público e, principalmente, a existência de um vínculo que reflita a constituição de uma família, podem ter sua união reconhecida judicialmente. Casos amplamente divulgados mostram como essas disputas podem ser complexas. Um exemplo é a morte de um apresentador de TV em 2019, que desencadeou uma batalha judicial entre a mãe de seus filhos e sua família. Ela alegava a existência de união estável, enquanto os familiares negavam o vínculo. Posteriormente, um suposto namorado também entrou com pedido de reconhecimento de união estável. O caso evidenciou os desafios em torno da produção de provas e trouxe à tona o debate sobre contratos de namoro como mecanismo de prevenção de conflitos patrimoniais. Contrato de namoro Para evitar confusões e trazer segurança jurídica, muitos casais têm optado por firmar o chamado contrato de namoro. Esse tipo de documento surgiu nos anos 90, após mudanças na legislação sobre união estável eliminarem exigências como a necessidade de filhos ou um tempo mínimo de convivência. Trata-se de uma medida especialmente útil quando já há patrimônio acumulado, filhos de outras relações ou interesses sucessórios envolvidos. Apesar de não estar previsto de forma específica no Código Civil, o contrato de namoro pode ser considerado válido desde que cumpra os requisitos gerais de qualquer contrato: que as partes sejam legalmente capazes, que o conteúdo seja permitido por lei, possível de cumprir e claramente definido. Na prática, o ponto central é que o documento deixe claro que não há intenção de formar uma entidade familiar. Ele também pode estabelecer que os bens permanecerão separados e que, caso o relacionamento evolua para uma união estável, o regime patrimonial será o da separação total de bens. O contrato deve ser firmado de forma voluntária e refletir a vontade genuína de ambos os parceiros. Qualquer indício de coação ou tentativa de mascarar uma união estável pode levá-lo à invalidação judicial. As assinaturas podem ser feitas com ou sem registro em cartório (embora a formalização pública dê mais segurança jurídica). O número de contratos de namoro registrados em cartórios brasileiros tem crescido significativamente nos últimos anos. Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, em 2023 foram firmados 126 contratos, um aumento de 35% em relação a 2022. Até maio de 2024, já haviam sido registrados 44 documentos do tipo. Desde 2016, o número total de contratos de namoro registrados chegou a 608. O crescimento reflete uma maior conscientização sobre os benefícios de formalizar os termos de um relacionamento de forma clara e jurídica. Uma proteção com limites A partir desse artifício, o “namoro qualificado” começou a surgir no meio jurídico como um conceito intermediário entre o namoro e a união estável. No entanto, é importante frisar: se, com o tempo, o relacionamento evoluir e passar a apresentar os elementos da união estável — especialmente a intenção de constituir família —, a Justiça pode reconhecê-la, mesmo havendo um contrato anterior em sentido contrário. Em caso de disputa judicial, o magistrado irá analisar a existência de vida financeira conjunta, administração compartilhada de contas e despesas, comunhão de interesses e prestação mútua de apoio moral, material ou profissional. Ou seja, o que prevalece é a realidade vivida pelo casal. Embora ainda haja divergências na doutrina e na jurisprudência sobre o tema, a tendência predominante nos tribunais tem sido de reconhecer o contrato de namoro como um instrumento válido para preservar a vontade das partes, especialmente no que diz respeito à proteção patrimonial individual.

PCC e CV: por que a decisão dos EUA pode produzir efeitos muito além das fronteiras americanas

Nitish Monebhurrun, Centro Universitário de Brasília (CEUB) A recente decisão do governo dos Estados Unidos de classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas estrangeiras provocou um debate que vai muito além da segurança pública. A questão central não é apenas saber se essas organizações representam uma ameaça grave à segurança, pois sobre isso já existe amplo consenso. A problemática reside no fato de que Brasil e Estados Unidos passaram a utilizar categorias jurídicas distintas para descrever os mesmos grupos. No ordenamento jurídico brasileiro, PCC e CV são tradicionalmente tratados como organizações criminosas. No Brasil, a Lei nº 12.850/2013 foi concebida para enfrentar grupos estruturados que se dedicam à prática organizada de infrações penais graves ou transnacionais. É nesse marco jurídico, e não na legislação antiterrorismo, que as facções brasileiras têm sido normalmente enquadradas pelas autoridades nacionais. A Lei Antiterrorismo nº 13.260/2016 adota uma definição relativamente restritiva de terrorismo. O artigo 2 exige não apenas a prática de determinados atos violentos, mas também a presença de motivações específicas, como xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, associadas à finalidade de provocar terror social ou generalizado. Por essa razão, embora as facções brasileiras pratiquem atos de extrema violência e exerçam controle territorial em algumas regiões, seu enquadramento na legislação antiterrorismo permanece controverso no debate jurídico brasileiro. Na prática, as autoridades brasileiras tendem a tratá-las prioritariamente como organizações criminosas. Os Estados Unidos seguem uma lógica diferente. A Seção 219 do Immigration and Nationality Act (INA) permite que o Secretário de Estado classifique determinadas entidades como organizações terroristas estrangeiras. Nos últimos anos, esse instrumento passou a ser utilizado não apenas contra grupos tradicionalmente associados ao terrorismo internacional, como Al-Qaeda e Estado Islâmico, mas também contra determinadas organizações criminosas transnacionais consideradas ameaças à segurança nacional ou aos interesses norte-americanos. Cartéis mexicanos como o Cartel de Sinaloa e o Cartel Jalisco Nueva Generación, assim como grupos criminosos latino-americanos como a Mara Salvatrucha (MS-13) e o Tren de Aragua, passaram a ser tratados dentro de uma lógica jurídica semelhante. A classificação do PCC e do Comando Vermelho insere-se nessa tendência de expansão das ferramentas do contraterrorismo para além dos grupos tradicionalmente associados ao extremismo político ou religioso. A divergência entre Brasil e Estados Unidos não é apenas terminológica. Ela reflete duas formas distintas de compreender o fenômeno. Enquanto o modelo brasileiro continua separando relativamente bem terrorismo e criminalidade organizada, o modelo norte-americano aproxima essas categorias quando determinadas organizações passam a representar riscos transnacionais significativos. Essa diferença de enquadramento jurídico ajuda a explicar por que uma decisão tomada em Washington pode produzir consequências econômicas concretas em território brasileiro. O que muda quando uma organização é classificada como terrorista? A classificação de uma entidade como organização terrorista estrangeira não constitui apenas uma declaração política. Ela produz efeitos jurídicos concretos no âmbito do direito norte-americano. Além da Seção 219 do Immigration and Nationality Act, a designação aciona mecanismos previstos no International Emergency Economic Powers Act (Lei sobre os Poderes Econômicos de Emergência Internacional) e na Executive Order 13224 (Ordem Executiva sobre bloqueio de bens e combate ao financiamento do terrorismo). Esses instrumentos autorizam o bloqueio de ativos e a adoção de medidas contra indivíduos e entidades que prestem apoio material, financeiro ou logístico a organizações classificadas como terroristas. Sendo assim, PCC e CV deixam de ser vistos apenas como organizações criminosas para ingressar em um regime jurídico originalmente concebido para o combate ao terrorismo internacional. É justamente essa mudança de enquadramento que amplia os potenciais efeitos da medida. Uma decisão americana com efeitos globais Tradicionalmente, os Estados exercem sua jurisdição sobre fatos ocorridos em seu território. O direito internacional, contudo, admite exceções. Em determinadas circunstâncias, um Estado pode exercer jurisdição com base na nacionalidade do autor do fato, na nacionalidade da vítima, na proteção de interesses essenciais do Estado ou até mesmo em razão da gravidade de determinados crimes. Por exemplo, um Estado pode julgar seus próprios nacionais por crimes cometidos no exterior, hipótese conhecida como princípio da personalidade ativa; processar autores de atentados praticados contra seus cidadãos no estrangeiro, com fundamento no princípio da personalidade passiva; proteger interesses fundamentais de sua segurança nacional, como em casos de espionagem ou terrorismo, por meio do princípio protetivo; ou ainda exercer jurisdição sobre certos crimes considerados particularmente graves para a comunidade internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e pirataria, independentemente do local de sua ocorrência, no âmbito da chamada jurisdição universal. A política antiterrorismo norte-americana combina alguns desses fundamentos tradicionais com um elemento adicional: a posição central dos Estados Unidos no sistema financeiro internacional. Embora os Estados Unidos não possam aplicar diretamente sua legislação penal em território brasileiro, a relevância do dólar nas transações internacionais e a centralidade do sistema financeiro norte-americano fazem com que determinadas decisões regulatórias produzam efeitos muito além das fronteiras americanas. O regime de sanções administrado pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), órgão vinculado ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, afeta bancos, seguradoras, fundos de investimento e empresas que mantenham relações relevantes com o mercado norte-americano. É por isso que uma operação realizada inteiramente no Brasil pode tornar-se objeto de atenção de investidores estrangeiros caso exista o risco de exposição direta ou indireta a organizações classificadas como terroristas. Um exemplo hipotético ajuda a compreender o alcance da medida: uma empresa brasileira dos setores de combustíveis ou de infraestrutura em busca de financiamento internacional. Mesmo que o potencial investidor esteja sediado na Europa, na Ásia ou no Oriente Médio, a operação poderá envolver bancos que utilizam o sistema financeiro norte-americano além de transações em dólares ou instituições sujeitas às regras do OFAC. Nesse contexto, a simples percepção de risco de exposição direta ou indireta a organizações classificadas como terroristas pode levar à exigência de auditorias adicionais, deveres de diligência reforçados ou verificações detalhadas sobre sócios, fornecedores e beneficiários finais. O custo reputacional também entra em jogo e pode, em determinadas circunstâncias, desestimular a realização do investimento. O precedente de outros grupos

Um em cada quatro brasileiros ignora que o câncer pode ser prevenido, revela estudo inédito

Luciana Grucci Maya Moreira, Instituto Nacional de Câncer (INCA) e Luciana Vasconcelos Sardinha, Vital Strategies O Brasil deve registrar 781 mil novos casos de câncer por ano entre 2026 e 2028, segundo estimativas do INCA (Instituto Nacional do Câncer). Ainda assim, 27% dos adultos brasileiros não sabem que a doença pode ser prevenida. O dado faz parte do relatório Mais Dados Mais Saúde — Percepções da população brasileira sobre fatores de risco para o câncer, realizado por Umane e Vital Strategies, com apoio do Instituto Devive e parceria técnica do INCA. É o primeiro levantamento nacional representativo sobre o que os brasileiros sabem, pensam e fazem em relação à prevenção do câncer. Foram ouvidos 6.566 adultos de todos os estados do país entre setembro e outubro de 2025. Estimativas científicas indicam que até 40% dos cânceres poderiam ser evitados com mudanças de comportamento e de exposição ambiental. A crença de que a doença é inevitável pode representar uma barreira silenciosa à adoção de comportamentos protetores. O que os brasileiros reconhecem Entre os fatores comprovadamente associados ao aumento do risco de câncer, o tabagismo lidera o conhecimento da população: 90,5% reconhecem o fumo como fator de risco. A herança genética aparece em segundo (89,4%), seguida pela exposição solar excessiva (88,3%). Esses fatores têm em comum ampla cobertura midiática e histórico de campanhas públicas. Fatores igualmente relevantes do ponto de vista epidemiológico são bem menos reconhecidos. O excesso de peso é associado ao câncer por 54,1% da população. As bebidas adoçadas e a baixa ingestão de frutas e verduras são reconhecidas como fatores de risco por 55,3% e 53,3%. O sedentarismo são identificadas por 48,3%. A carne vermelha é reconhecida como fator de risco por menos de três em cada dez brasileiros (27,5%). A herança genética merece contextualização. Sem informação sobre os fatores modificáveis, o alto reconhecimento desse fator pode reforçar uma percepção fatalista do câncer como condição predeterminada e inescapável. Crenças equivocadas A pesquisa também revelou percepções equivocadas. Mais de 61% dos brasileiros acreditam que suplementos de vitaminas e minerais reduzem o risco de câncer. De acordo com a área técnica de Alimentação, Nutrição, Atividade Física e Câncer do INCA, não há evidências de que suplementos de vitaminas e minerais previnam a doença. A recomendação é obter nutrientes protetores por meio de alimentação saudável, rica em alimentos in natura e minimamente processados. Suplementos só devem ser indicados por profissionais de saúde em situações clínicas específicas, evitando gastos desnecessários e uma falsa sensação de proteção estimulada pelo marketing da indústria de suplementos. Por outro lado, quatro em cada dez brasileiros ainda não reconhecem o aleitamento materno como fator de proteção para o câncer de mama. A amamentação reduz o risco para quem amamenta, com efeito dose-resposta: quanto maior o tempo, maior o benefício. Comportamento alimentar Cerca de 45% dos entrevistados relataram consumir ultraprocessados e tentativas de reduzir o consumo — proporção superior à dos que não consomem (33%) e a dos que consomem sem tentativa de redução (cerca de 15%). Padrão semelhante foi observado para embutidos e bebidas adoçadas. Com a carne vermelha, o quadro é diferente: cerca de 45% dizem consumir sem ter tentado reduzir, o maior índice entre os grupos analisados. Esse padrão é consistente com os baixos níveis de reconhecimento da carne vermelha como fator de risco e merece atenção especial no contexto brasileiro, país que figura entre os maiores produtores de gado do mundo. Os jovens de até 24 anos concentram os piores indicadores: 32,3% consomem ultraprocessados sem intenção de reduzir; 24,4% fazem o mesmo com bebidas adoçadas, 29,5% com embutidos e 49,1% com carne vermelha. Os mais jovens também apresentam menor conhecimento dos fatores de risco associados a esses alimentos. Cerca de 86,3% da população afirmam consumir frutas, legumes e verduras — e entre os que não consomem, 8,3% têm intenção de começar. Sedentarismo, peso corporal e álcool Em relação à atividade física, 52,2% praticam alguma atividade. Entre os que não praticam, 39% querem começar. Pessoas com renda de até R$ 2.000 apresentaram menor conhecimento sobre o sedentarismo como fator de risco (45,5%) em comparação àquelas com renda igual ou superior a R$ 10.000 (59,6%). Sobre peso corporal, 48,8% se declaram com peso saudável. Entre os que reconhecem ter excesso de peso, 31% afirmam estar fazendo algo a respeito — número que cai para 22,9% entre pessoas com renda menor do que R$ 2.000, contra mais de 40% entre o grupo com renda acima de R$ 3.000. A inatividade física não é uma questão de escolha individual: falta de espaços públicos seguros, jornadas de trabalho longas e acesso desigual a áreas de lazer são parte do problema. Isso também se reflete no acesso desigual a alimentos saudáveis. Quanto ao álcool — substância associada a pelo menos oito tipos de câncer — apenas 71,3% dos brasileiros o reconhecem como fator de risco. Metade da população (50,1%) afirma não consumir bebidas alcoólicas; entre os que consomem, 32,5% já tentaram reduzir. Os jovens de até 24 anos são os que menos têm intenção de reduzir: 16,9% dizem beber sem pretender diminuir o consumo, contra 8,7% na faixa de 25 a 59 anos e 7,1% entre os maiores de 60 anos. Mais dados, mais políticas Os resultados evidenciam um padrão claro: fatores de risco com ampla cobertura midiática e histórico de campanhas públicas são amplamente reconhecidos, enquanto fatores ligados ao estilo de vida contemporâneo — alimentação, peso, sedentarismo e álcool — ainda escapam do radar. Ao mesmo tempo, uma parcela expressiva da população demonstra intenção de adotar hábitos mais saudáveis. Converter essa intenção em mudança real exige uma agenda integrada: campanhas que ampliem o conhecimento sobre fatores de risco menos conhecidos; políticas estruturais como taxação de ultraprocessados, álcool e tabaco, rotulagem frontal de alimentos e ampliação de espaços para atividade física; e fortalecimento dos serviços de saúde, com expansão do acesso ao diagnóstico precoce e aos programas de cessação do tabagismo — com atenção especial às populações mais vulneráveis. Luciana Grucci Maya Moreira, Nutricionista Chefe da Área Técnica de Alimentação,

IPREV Mariana passa a custear certificações profissionais obrigatórias para servidores

A Autarquia de Previdência dos Servidores Públicos de Mariana publicou resolução autorizando o custeio integral de certificações profissionais exigidas pela legislação federal. A medida entra em vigor imediatamente e se aplica a conselheiros, fiscais, dirigentes e servidores ligados à gestão do Instituto. A Resolução nº 03/2026, publicada em 21 de maio, atende determinações da Secretaria de Previdência e da Lei Federal nº 13.846/2019, que exige certificação para profissionais de regimes próprios de previdência. O IPREV custeará as inscrições em exames de certificação para membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos e dirigentes do Instituto. A autarquia também pode estender o custeio a outros servidores municipais interessados, desde que haja interesse público justificado e disponibilidade orçamentária. Como condição, os beneficiários precisam participar de cursos de capacitação. Servidores que não fizerem o exame sem motivo válido devem ressarcir o Instituto pelos gastos.